Nós sabemos que o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de acordo
com a NR-9 no subitem 9.3.1.1. pode ser elaborado, além do
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT, por pessoa ou equipe de pessoas a
critério do empregador, desde que sejam capacitadas para tal.
Também, de acordo com a norma, podemos implementar, acompanhar
e fazer a avaliação do PPRA, mas o DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE
AGOSTO DE 2009 - assinado pelo Presidente da República mudou
essa regra e retirou o direito de elaborar o PPRA do Técnico
em Segurança do Trabalho, nas empresas que prestam serviços de
Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC. Veja o que diz o Art. 1o § 6o, inciso I
letra “a” do Decreto 6.945:
“a) a
responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais será,
exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;”
Questões
envolvendo a elaboração do PPRA são antigas e estão longe de
acabar. O SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do
Trabalho no Estado de São Paulo já tomou providências e
oficiou o Presidente da República, para que reconsidere esse
Decreto e modifique o Art. 1o § 6o, inciso I letras “a” e “b”
por estar em desacordo com a Legislação especifica de Saúde e
Segurança do Trabalho. Juntamente com este ofício foi lançado
um manifesto nacional com apoio de várias Centrais Sindicais,
Sindicatos de Técnicos em Segurança do Trabalho filiados a
Federação e um abaixo assinado de profissionais para
sensibilizar as autoridades sobre o impacto negativo para a
nossa categoria.
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