DEBATE SOBRE O PPP - 05/02/2004 - PERGUNTAS E RESPOTAS

 

Dr. Geraldo Almir Arruda – Previdência Social, responde 49 perguntas feitas por escrito no Debate sobre a IN 99, realizado no SINTESP em 05-02-04, vejam as respostas:
São Paulo, 11 de fevereiro de 2004

Prezado Dr. Geraldo Almir Arruda

Conforme nossos entendimentos estamos enviando as perguntas feitas pelos
participantes do debate sobre o PPP no Sindicato dos Técnicos de Segurança
do Trabalho no Estado de São Paulo, com o objetivo da emissão de respostas
para que possamos retransmitir aos interessados e disponibilizar no site
do www.sintesp.org.br .

Atenciosamente,

Armando Henrique
Presidente
SINTESP

12/02/2004
Seguem as respostas.

Abraços.


Geraldo Almir Arruda
Diretor do Departamento do RGPS/SPS/MPS
1. Como a Previdência Social vai informar todas as empresas do Brasil sobre o P.P.P?
José do Nascimento - josednascimento@uol.com.br
mailto:josednascimento@uol.com.br
R: O conhecimento dos atos oficiais dá-se pela publicação no Diário Oficial da União, o que já foi feito em dezembro de 2003, com a publicação da IN 99.

2. O PPRA foi unificado ao LRA? É um único documento? E se foi unificado, quais profissionais técnicos poderão assiná-lo?
Elaine Queiroz - e.munin@terra.com.br
R: Acredito que a referência ao LRA quer dizer LTCAT. Nesse sentido, a Previdência adotou o PPRA como LTCAT para as empresas obrigadas àquele.
Para as empresas não obrigadas ao PPRA, deverão elaborar LTCAT específico.
A Previdência não interferiu na sistemática anterior em relação à > competência dos diversos profissionais. Podem assiná-los todos os profissionais que antes o faziam. Quem podia assinar o PPRA, poderá continuar a assiná-lo.

3. A empresa que possui mão de obra terceirizada está obrigada a exigir o P.P.P dos terceiros?
Elisa Meyer - strabsp@grupobimbo.com
elisapmeyer@yahoo.com.br
R: O PPP deve ser elaborado pela empresa contratada, com base nos registros referentes ao ambiente da empresa contratante. Os §§ 4º a 8º do art. 404 da IN 100, a seguir transcritos complementam esta questão:
- 4º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência com os seus respectivos documentos, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel
cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do caput, da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-07, do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
5º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos no § 4º deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos às atividades que desenvolve.
6º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, relativos à empresa contratada, para elisão da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade do acréscimo da retenção, relativas à contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do inciso VI do art.
30 da Lei 8.212 de 1991e art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.

7º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput.
8º Entende-se por serviços de terceiros intramuros, todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou por intermédio de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no estabelecimento da contratante."

4. Como proceder na hora de preencher o P.P.P, quando eu não possuir o nº do NIT do profissional que realizou o laudo e na impossibilidade de entrar em contato com o mesmo?
Elisa Meyer - strabsp@grupobimbo.com
elisapmeyer@yahoo.com.br
R: Este campo é de preenchimento obrigatório. O seu não-preenchimento poderá acarretar autuação da empresa.

5. Sindicatos podem exigir P.P.P para fazer homologação?
Rubens Penteado
R: Esta situação não é de natureza previdenciária. Contudo, acredito ser de interesse dos trabalhadores o acompanhamento por parte dos sindicatos. Uma forma de tornar isso viável seria mediante acordo ou convenção coletivos.

6. Qual a sua colocação a respeito do documentário anexo?
R: Prejudicada, por não ter vindo o anexo.

7. Em um hospital, a categoria que apenas realiza consulta médica, é considerado exposição a agentes biológicos? Deve-se fazer o P.P.P?
Iride M. Alago - iridealago@ig.com.br
R: Se há ou não a presença de agentes biológicos, somente o profissional habilitado poderá dizer quando do levantamento ambiental. Existindo os agentes biológicos, o PPP deve ser elaborado, mesmo que o profissional não tenha direito à aposentadoria especial, seja pela uso de equipamentos de proteção, seja por não se configurar a permanência. Acredito que a pergunta guarde mais relação com o conceito de permanência, que deve ser entendia como a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente. No caso, a realizaçãod e consultas médicas, indistintamente, se o paciente é ou não portador de doença infecto-contagiosa, não caracteriza a permanência.

8. Como avaliar um ASO que é elaborado em postos de saúde, sendo que o médico não tem conhecimento do PPRA, e avalia somente pela função?
França - silvio32@bol.com.br
R: Não pode avaliar. É indispensável o conhecimento dos riscos presentes no PPRA para se fazer um PCMSO adequado. PPRA e PCMSO são programas indissociáveis. Fazer PCMSO sem conhecer PPRA é picaretagem.

9. A empresa é obrigada a manter a parte médica preenchida ou só em caso de afastamento?
José Ogenaldo - jesuel-goncalves@auroraalimentos.com.br
mailto:Jesuel-gonçalves@auroraalimentos.com.br>
R: A Seção III do PPP deve ser preenchida independentemente de afastamento.

10. Na demissão do funcionário é obrigatório preencher parte médica, para ser entregue na sua homologação?
José Ogenaldo - jesuel- gonçalves@auroraalimentos.com.br
mailto:gonçalves@auroraalimentos.com.br>
R: Sim. E mesmo que não haja a demissão, a Seção III do PPP deve estar preenchida e atualizada.

11. O que saiu da previdência com relação a aceitação do P.P.P nos postos do INSS, sem o preenchimento do quadro médico?
Jamerson
R: Há, preliminarmente, uma orientação para que o segurado não tenha o benefício negado e para que o Auditor-Fiscal não autue a empresa pelo não-preenchimento da Seção III. Contudo, esta situação está sendo reavaliada.

12. Citando o caso da audiometria, se um trabalhador nunca se submeteu ao exame, a empresa pode realizar esse exame agora e considerá-lo como inicial para companhamento de sua evolução?
Marinalva - mari.and@ig.com.br
R: Deveria tê-lo feito antes. Se não o fez na época própria, é melhor que o faça agora e, a partir daí, passe a acompanhá-lo.

13. Em relação ao P.P.P dos médicos, quais as especialidades que serão consideradas? Será necessário que se faça de todos os médicos?
R: O PPP independe de especialidade médica e não exige médicos especialistas. O que se exige é um profissional responsável pelo controle biológico (médico ou enfermeiro, se este estiver habilitado para tanto). A escolha desses profissionais é de livre arbítrio da empresa.

14. O que falar com os clientes que já fizeram o LTCAT, baseados em IN'S anteriores?
R: Eles será válidos em relação aos períodos a que se referiam. Se não atenderem ao disposto na nova IN, deverão se adequar às novas exigências.

15. Devido ao Risco Biológico ser passível somente de análise qualitativa, e como para este risco não vigora mais a condição de "habitual e permanente, não eventual e intermitente", podemos atribuir a todos os funcionários de um hospital esse risco? (Risco dominante) Antônio
R: Não. O conceito de permanência, para o que se exige não-eventualidade e não-intermitência, continua existindo. O que mudou foi o conceito de
permanência, para o que não se exige mais jornada integral, mas se exige indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente. É permanente a exposição dos profissionais que atendem doentes infecto-contagiosos em alas isoladas obrigatoriamente vão entrar em contato com esses pacientes). Não é permanente que atende, indistintamente, pacientes portadores de doenças e não-portadores de doenças infecto-contagiosas em consultórios ou ambulatórios (poderão ou não atender portadores de doença infecto-contagiosa - a exposição não é obrigatório, mas eventual).

16. Sendo a avaliação qualitativa uma constatação pessoal, esta é passível processar na justiça um profissional que julgar a seu modo esta avaliação?
Antônio
R: A avaliação é sempre técnica, embasada nas normas trabalhistas. Qualquer um pode acionar a Justiça, sob qualquer alegação.

17. Acredito que tenho a solução para o que expôs. Obedecemos a princípio que tanto o engenheiro de segurança, quanto o médico do trabalho devem proteger o homem (sua saúde, integridade e capacidade de executar a atividade para a qual foi contratado). O Engenheiro vê a parte técnica (Meio Ambiente do Trabalho, Ergonomia, etc) e o médico se o mesmo está apto ou não a executar o trabalho sem prejuízo para sua saúde, não tem necessidade de divulgar resultados de exames ou qualquer informação sigilosa, simplesmente se o mesmo se encontra apto ou não para a função, sem risco à sua saúde e integridade. Se é cego, maneta ou tem algum tipo de parasita e se não impede de executar sua tarefa, ele estará apto. (Tanto na admissão, quanto na demissão).
Dalton Edson Messa - dalton-messa@directnet.com.br
mailto:dalton-messa@directnet.com.br>
R: Não sendo pergunta, não há resposta.

18. Quando a empresa não informava o cód. GEIP, e agora passou a informar, pode haver algum problema? Enquanto ao Sindicato p; homologação é > necessário levar o PPRA, para comprovar que não existe exposto ao agente nocivo?
doskati@yahoo.com.br
R: Se não preencheu corretamente no passado, deve a empresa fazer uma GFIP retificativa, sob pena de autuação. De qualquer forma, é sempre aconselhável passar o quanto antes a colocar a informação correta. Quanto à questão da homologação pelo Sindicato, já respondida anteriormente.

19. É necessário o fornecimento do NIT do médico ou de outro profissional que realiza o PPRA/PCMSO ou esta informação deverá ser repetida do funcionário avaliado?
Gedião Júnior - 4437-2930 ramal 219
R: O NIT exigido nas Seções II, III e IV é dos responsáveis indicados nessas Seções e não do funcionário avaliado, cujo NIT é aposto na Seção I. 20. IN 102 prorroga a IN 100 para 01/03/2004 e isto automaticamente prorroga a exigência do P.P.P para esta mesma data?
Gedião Júnior - 4437-2930 ramal 219
R: Não. O PPP continua sendo exigido a partir de 1/1/2004.

21. Na sua opinião o P.P.P, só será feito quando ocorrer grau de risco, e se a empresa quiser fazer para todos?
Anatole Ribeiro - anatoleribeiro@uol.com.br
mailto:anatoleribeiro@uol.com.br
R: Nesse primeiro momento, o PPP é feito para quem está exposto aos agentes nocivos relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Nada tem a ver com o porte ou grau de risco da empresa. Se a empresa quiser, poderá fazer para todos.

22. No dia 03/02 participei de um seminário sobre o P.P.P com a presença de duas peritas do INSS e ambos afirmavam que o LTCAT foi ressuscitado quando da publicação da IN 100, e que o mesmo deverá existir separadamente.
Dalton de Oliveira Silva - dalton@furnas.com.br
mailto:dalton@furnas.com.br
R: Errado. A IN 100 não alterou a IN 99. O LTCAT referido na IN 100 deve ser entendido como PPRA para as empresas obrigadas a este. Para as empresas não obrigadas a PPRA, o LTCAT é específico.

23. E quanto aos riscos biológicos? Podemos considerar a monitoração como simples ou extremamente complexa? As mesmas peritas defenderam a prática de estudos epidemiológicos para avaliação e comprovação eficiente destes riscos.
Dalton de Oliveira Silva - dalton@furnas.com.br
mailto:dalton@furnas.com.br
R: Não é uma situação simples. Já fiz considerações sobre essa questão antes.

24. Gostaria que o Sr. Voltasse a falar um pouco mais sobre o tema:
"nocividade".
Dalton de Oliveira Silva - dalton@furnas.com.br
mailto:Dalton@furnas.com.br
R: A resposta a isso está no art. 151 da IN 99, abaixo transcrito:
"Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:
I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II - permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
I) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; II) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
2º O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto."

25. Como fazer para preencher o campo sobre a eficácia do EPI? Pois é sabido que a eficácia dos EPI'S são extremamente subjetivas?
Dalton de Oliveira Silva - dalton@furnas.com.br
mailto:dalton@furnas.com.br
R: A resposta está no art. da IN 99, abaixo transcrito (a responsabilidade é do profissional técnico em afirmar isso):
"V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização."
26. Não possui campo para informações do PCMAT. O que fazer?
Roberto - robertocoml@terra.com.br
R: O PCMAT substitui ou complementa o PPRA. As informações do PCMAT serão apostas na Seção II, no que esta exige.

27. A profissiografia será implantado direto com o funcionário ou através única e exclusiva através das análises ambientais ou poderia fazer por função desde que seja estritamente idêntica ou verificar com o RH.
Roberto - robertocoml@terra.com.br
R: A que reflita a realidade. Deve-se descrever exatamente o que o funcionário faz, e não as atribuições genéricas para as quais foi contratado.

28. Em caso de assessoria quem elabora o anexo XV.
Roberto - robertocoml@terra.comn.br
R: O INSS vai exigir o PPP da empresa. Quem o faz é problema desta. Poderá ser ela diretamente ou alguém contratado.

29. O que fazer com os Sindicatos que estão pedindo ou exigindo PPP?
PCMAT: na NR 18/18.3.1 - O que fazer? Art. 177 da IN 99 cita o item 1.1 da NR 1. Para o MTE a NR 15 é um programa?
Roberto - robertocoml@terra.com.br
R: A NR 15 traz referências para outras normas, como limites de tolerância. A questão dos sindicatos, é algo a ser resolvido entre as partes (empregado, empresa e sindicato).

30. No INSS é falado da exigência do LTCAT, e aí fazer ou não para preencher o PPP?
Roberto - robertocoml@terra.com.br
R: O LTCAT continua existindo e é base para o PPP. O que o INSS disse é que PPRA/PCMAT/PGR substitui o LTCAT. Assim, PPRA é LTCAT.

31. Se a empresa está desobrigada a emitir o P.P.P para os trabalhadores não expostos, porque a DRT não está homologando estes casos, na ausência do P.P.P?
Elisa Meyer - strabsp@grupobimbo.com
R: Não poderia. É questão de esclarecimento. Já entramos em contato com o MTE aqui em Brasília para esclarecer isso.

32. Como devo proceder na elaboração do Dirben 8030 para ex-funcionário (ex: funcionário demitido em 2002). Devo entregar para o ex-funcionário Dirben 8030 com data de emissão do documento de 31/12/2003? Com data de emissão atual (02/05/2004 por ex?) ou devo emitir Dirben 8030 e P.P.P?
Gilseaine de Oliveira Santos - gilseaine@ig.com.br
mailto:gilseaine@ig.com.br
R: Se a emissão é hoje, deve ser emitido PPP, com os dados que à época eram exigíveis. Contudo, o INSS vai aceitar todos os DIRBENs 8030 emitidos até 31/12/2003, a qualquer época.

33. Um funcionário que foi desligado da empresa, por exemplo em 2002 e somente agora solicitou a documentação para a entrada nos benefícios, deve receber o DSS 8030 ou o P.P.P? Diz a lei que o P.P.P é a partir do período trabalho em 01 de Janeiro de 2004.
R: PPP, conforme esclarecido na pergunta 32.

34. O funcionário que ainda trabalha na empresa e solicita os documentos para a aposentadoria Especial deve receber o DSS 8030 que contempla o período até 31 de Dezembro de 2003 e o P.P.P relativo ao período trabalhado a partir de 01 de Janeiro de 2004? A data de elaboração do DSS 8030 é data atual?
R: Resposta igual à da pergunta 32. Se a emissão é após 1/1/2004, emite-se o PPP. O que o INSS facultou foi a empresa emitir até 31/12/2003 DIRBENs 8030 para esse período e PPP a partir de 1/1/2004.

35. No caso de um hospital, quanto a exposição aos agentes biológicos, todos os profissionais assistenciais (enfermeiro, auxiliares) profissionais da higienização, etc, tem direito ao benefício da aposentadoria especial ou somente para as circunstâncias descritas no anexo 14 da NR 15 da Port. 3214/78?
R: A aposentadoria especial depende da exposição aos agentes e ao exercício das atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, além do conceito de permanência. Todos os profissionais de saúde não tem direito. Já detalhei esta questão acima.

36. Em relação à qualificação de ruído, quando realizada dosimetria de ruído, diz a IN que devemos seguir a NR 15 e a norma da Fundacentro. Em termos de parâmetros, há diferença entre a norma da Fundacentro e da NR 15, quanto ao fator de duplicação. Como devemos proceder. NR 15 ou Fundacentro?
R: A norma é clara: limite de tolerância (85 decibéis) da NR 15 e métodos e procedimentos de avaliação da Fundacentro. O fator de dobra para parte da metodologia e é o da Fundacentro.

37. Como o autônomo vai ter acesso ao PPP e como ele vai receber informação atualizada anualmente?
Rosângela
R: Autônomos não tem direito a aposentadoria especial nem ao PPP, salvo dos cooperados.

38. Os dados do trabalhador que deverão ser inseridos no PPP, como descrição dos cargos, informações referente ao CAT, avaliações ambientais deverão ser lançados desde quando? A partir de Janeiro de 2004 ou toda vida laboral?
Rubens Penteado
R: Para quem emitiu o Dirben 8030 até 31/12/2003, a partir de 1/1/2004.
Para quem não emitiu o Dirben até aquela data, desde a data de admissão, respeitando-se a exigibilidade das informações a partir de sua instituição (ex. PPRA e PCMSO começaram a ser implementados a partir de 1995).

39. Um colaborador tem a função de Eletricista, tem 47 anos de idade e tem 25 anos e 06 meses exercendo a função. Ele já tem direito à aposentadoria?
R: Não possível resposta somente com esses dados.

40. A empresa que não possui LTCAT hoje, ou apenas os programas que se refere o art 177 - IN 99/2003, precisa elaborar o LTCAT?
R: A empresa que possui os programas previstos no art. 177 da IN 177 possui o LCAT, pois esses programas são o LTCAT.

41. Períodos laborados anteriores à 01/01/2004 tem que estar relacionados no P.P.P, ou poderá ser emitidos os laudos, que se refere o art. 156 – in 99/2003?
R: Já respondida antes.

42. Funcionário com 37 anos de empresa, como proceder para preencher a seção de profissiografia I. 14.1 e 14.2?
Carlos Costa - c.costa@amplimatic.com.br
mailto:c.costa@amplimatica.com.br
R: Com base nos registros administrativos. Se não for possível, deixar em branco.

43. Funcionário que está pedindo o DSS 8030, relativo ao período de 1980 à 1982. Como preencher o período e determinar a insalubridade, já que a empresa não tem laudo ambiental desta época? E qual documento entregar, P.P.P ou DSS 8030?
Carlos Costa - c.costa@amplimatic.com.br
mailto:c.costa@amplimatic.com.br
R: Em relação a esse período, não é exigido laudo, salvo em relação ao ruído. Se o documento foi emitido até 31/12/2003, o documento é o Dirben 8030. Se emitido hoje, PPP.

44. Referente ao campo médico é preenchido desde a admissão até a demissão?
seguranca@alumbra.com.br
R: Sim.

45. Quando tem alteração no exame ele passa a ser referencial?
seguranca@alumbra.com.br
R: Não. o referencial é sempre o admissional. Os demais são sempre seqüenciais.

46. Como preencher quando há agente nocivos?
seguranca@alumbra.com.br
R: Não entendi.

47. Quando um exame de audiometria em um mês está normal e no outro mês houve alteração, como proceder?
seguranca@alumbra.com.br
R: Colocar (x) no campo alteração.

48. Quem vai ajudar os Técnicos de Segurança do Trabalho a enfrentar essa briga da emissão do P.P.P para não sofrer sanções na área jurídica? Ou se o P.P.P está adequado as normas da empresa?
Miguel Bezerra
R: Em relação à briga jurídica com outras categorias profissionais o INSS não pode se intrometer. Com o INSS não haverá briga jurídica, já que o INSS não impedir que os técnicos desempenhem sua função.

49. Aposentadoria por tempo de serviço com uma situação de periculosidade.
Ex: Vigilante de escolta que usa arma, eu como representante da empresa ou como Téc. Segurança do Trabalho posso discriminar somente no documento Dirben 8030, ou fazer um histórico discriminando todo histórico, conforme exemplo acima com nome, função, período do uso da arma como periculosidade, e encaminhar junto com o processo do INSS.
Anatole Ribeiro - anatoleribeiro@uol.com.br
mailto:anatoleribeiro@uol.com.br
R: A periculosidade não entra no PPP. Não é considerado fator de risco e não gera direito a aposentadoria especial. Portanto, nesse primeiro momento, em relação a esses trabalhadores não é obrigatória a elaboração do PPP.